Como a experiência japonesa de conciliação civil pode inspirar o uso responsável da inteligência artificial nos Juizados Especiais brasileiros?

Como a experiência japonesa de conciliação civil pode inspirar o uso responsável da inteligência artificial nos Juizados Especiais brasileiros?

Com base em análise jurídico-comparada de legislação, precedentes e dados oficiais japoneses e brasileiros, em diálogo com literatura selecionada sobre autocomposição, ODR e governança algorítmica, o artigo examina a possibilidade de instituir, no Brasil, procedimento facultativo de solução consensual assistida por inteligência artificial para causas cíveis de microvalor. Parte da experiência japonesa da Minji Chōteihō (Lei de Conciliação Civil), especialmente da lógica da chōtei ni kawaru kettei (decisão substitutiva da conciliação), sujeita a igi no mōshitate (objeção) em duas semanas e dotada, na ausência de impugnação, de eficácia equivalente à da transação judicial. Sustenta, contudo, que esse modelo não pode ser transplantado literalmente para o direito brasileiro. Propõe, em seu lugar, reconstrução normativa cautelosa, restrita ao suporte à formulação da proposta, sem valoração probatória autônoma nem juízos conclusivos sobre a aplicação da norma a fatos concretos, fundada em adesão expressa e informada ao procedimento, comprovação auditável do efetivo acesso ao inteiro teor da proposta, possibilidade de pedido de esclarecimento, de revisão humana da proposta e de rejeição, governança algorítmica, prazo definido de objeção e homologação judicial, em diálogo com os Juizados Especiais Cíveis, com a LGPD e com a Resolução CNJ 615/2025.

Leia o artigo completo em https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/offload/get?_.*

*Leitura destinada a pessoas que possuem conta no site da revista.

 

Comentários: 1

  1. “Excelente reflexão sobre a experiência japonesa da Minji Chōteihō aplicada aos Juizados Especiais brasileiros. Achei muito importante a ênfase na impossibilidade de transplante literal do modelo e na necessidade de uma reconstrução normativa cautelosa, com adesão informada, governança algorítmica robusta e revisão humana obrigatória das propostas assistidas por IA. Esse tipo de desenho institucional é essencial para compatibilizar autocomposição, proteção de dados (LGPD) e a Resolução CNJ 615/2025 na solução de causas de microvalor.”

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